A Seção Judiciária da Justiça Federal em Minas Gerais rejeitou o registro de especialidade médica em cardiologia a titular de certificado de conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação lato sensu. Em ação ingressada em face do Conselho Regional de Medicina do Estado (CRM-MG) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), o autor pleiteava o registro e livre exercício da especialidade, inclusive em cargos de coordenação e responsabilidade técnica em serviços médicos de cardiologia. O pedido, no entanto, foi indeferido pela Subseção Judiciária de Ituiutaba, onde a ação foi julgada.
Em contestação, o CFM alegou que “o mero curso de pós-graduação lato sensu não se confunde com o título de especialidade em medicina concedido a médicos que comprovem efetivo conhecimento e expertise profissional conforme os critérios técnicos-médicos estabelecidos pelas associações médicas oficiais”. Conforme estabelece a legislação, a conquista do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) exige a participação em Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou que o médico possua o título de especialista emitido pela AMB (Associação Médica Brasileira), após aprovação em prova de título da entidade.
A Autarquia ressaltou também outra exigência, descrita na Lei nº 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente. A norma institui a exigência de submissão a mais de duas mil horas de treinamento em residências médicas para obtenção da certificação de especialidade.
TREINAMENTO
Sobre a necessária atuação prática na especialidade, a decisão destaca: “Não há prova de que o curso de especialização lato sensu concluído pelo autor incluiu treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituição de saúde”, descreve a sentença.
O Conselho apontou ainda o risco da concessão do registro pleiteado pelo autor, em desobediência aos critérios estabelecidos em lei. Para a Autarquia, “conferir ao autor título de especialidade médica implica induzir a população a erro”, alerta o CFM. Com base nas alegações, o Juizado Especial Federal da cidade mineira rejeitou as alegações da ação e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Confira aqui a sentença







