Jurinews

Cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão, define STJ

jurinews.com.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o estatuto de uma associação civil não é um contrato de adesão. Com a decisão, eventuais contestações sobre a validade ou eficácia de uma cláusula compromissória incluída no estatuto devem ser resolvidas em juízo arbitral, e não na Justiça comum.

O colegiado aplicou o entendimento no julgamento de um caso em que um ex-associado buscava anular uma sentença arbitral. Ele alegava que não havia concordado individualmente com a cláusula, inserida no estatuto da associação por deliberação de assembleia geral, e que esta seria nula por não seguir as regras da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) para contratos de adesão.

As instâncias inferiores já haviam rejeitado o argumento, e a decisão do STJ confirmou o entendimento, condenando o réu a pagar a dívida cobrada pela associação.

AUTONOMIA ESTATUTÁRIA

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ já estabelece a prioridade da arbitragem em relação ao Poder Judiciário para decidir sobre a validade de uma cláusula compromissória e do contrato que a contém.

A ministra explicou que o juízo estatal só deve intervir quando há um descumprimento dos requisitos da Lei de Arbitragem para contratos de adesão, cujo objetivo é evitar a imposição da arbitragem em acordos nos quais não há espaço para negociação.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou a autonomia das associações para definirem sua própria organização. No caso em questão, a cláusula compromissória foi adicionada ao estatuto por meio de uma deliberação coletiva da assembleia geral, e não de uma imposição unilateral. Para a ministra, essa participação dos associados na discussão e votação das alterações estatutárias diferencia o processo de um contrato de adesão.

Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória“, concluiu a relatora.

Compartilhe nas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

scroll to top