O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese, sob o rito dos recursos repetitivos, definindo que é desproporcional aumentar a pena-base de réus por tráfico de drogas apenas pela natureza da substância, quando a quantidade apreendida for “ínfima”. A decisão, que valerá para todos os tribunais do país, busca garantir a proporcionalidade e a individualização da pena.
A tese aprovada, com o tema 1.262, estabelece que: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da lei 11.343/06, configura-se desproporcional a majoração da pena base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.“
A decisão foi tomada por maioria na 3ª seção da Corte e teve como base dois casos nos quais os réus foram condenados por portar pequenas porções de drogas como crack, cocaína e maconha. Apesar das quantidades reduzidas, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) havia agravado a pena por considerar a natureza das substâncias mais nociva.
DEBATES ENTRE DP E MP
Durante o julgamento, a Defensoria Pública argumentou que o artigo 42 da Lei de Drogas não permite o agravamento da pena com base apenas na natureza da substância. Representantes da Defensoria destacaram a necessidade de uma análise conjunta da natureza e da quantidade, apontando que a maioria dos condenados por tráfico porta pequenas porções, evidenciando que o sistema punitivo se concentra em pequenos traficantes.
Já o Ministério Público, por meio de seus representantes, defendeu a legalidade de aumentar a pena com base na natureza da droga, mesmo em pequenas quantidades, devido aos graves efeitos sociais e de saúde pública de substâncias como o crack e a cocaína.
RELATOR E DIVERGÊNCIA
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, defendeu a tese aprovada, argumentando que valorizar somente a natureza da droga em casos de quantidade mínima resulta em punições desproporcionais. Ele também destacou a realidade do sistema penitenciário brasileiro, com uma alta taxa de presos por tráfico, e a necessidade de penas individualizadas.
O ministro Messod Azulay, que pediu vista e suspendeu o processo em abril, apresentou um voto divergente, criticando a falta de uma definição para o termo “ínfima quantidade“. Ele argumentou que a ambiguidade do conceito poderia comprometer a segurança jurídica e que a avaliação deveria ficar a cargo do juiz do caso concreto. Apesar da divergência, o voto de Azulay foi vencido pela maioria dos ministros, que acompanharam integralmente o relator.
Segundo o ministro Reynaldo, a tese reafirma a jurisprudência do STJ e contribui para decisões mais proporcionais, sem enfraquecer a repressão ao tráfico de drogas.







