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Tentativa frustrada de citação por correio não é pré-requisito para arresto online, entende STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível realizar o arresto eletrônico de ativos financeiros de um devedor mesmo que a citação por via postal não tenha sido bem-sucedida. O tribunal entendeu que a tentativa de citação por oficial de justiça não é uma etapa obrigatória antes de bloquear os bens do devedor.

A decisão foi tomada em um caso de ação de execução de título extrajudicial. O credor tentou citar dois devedores por correio, mas a citação só foi efetivada para um deles. O credor solicitou, então, o arresto de valores nas contas bancárias de ambos por meio do sistema BacenJud.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, com a justificativa de que a citação por oficial de justiça não havia sido tentada, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

CITAÇÃO POSTAL OU ELETRÔNICA

O ministro relator, Moura Ribeiro, discordou da interpretação das instâncias inferiores. Ele explicou que, nos processos de execução, a citação não precisa ser realizada prioritariamente por oficial de justiça. Segundo o magistrado, a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, de acordo com os artigos 246 e 247 do CPC.

Moura Ribeiro ressaltou que a presença do oficial de justiça é indispensável apenas para a expropriação de bens que, por sua natureza, não podem ser avaliados ou constritos sem a atuação desse auxiliar da Justiça. “Não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese“, concluiu o ministro.

A decisão do STJ estabelece que, se a tentativa de localizar o devedor por via postal falhar, o arresto eletrônico de bens pode ser realizado, agilizando o processo de execução.

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