A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma autora e sua advogada por litigância de má-fé em ação que questionava uma dívida de pouco mais de R$ 3 mil. A decisão confirmou a sentença de primeira instância que considerou a demanda infundada.
A autora havia ajuizado ação declaratória de inexigibilidade de débito, alegando que seu nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito e pedindo indenização por danos morais. O juízo original julgou improcedente o pedido e aplicou multa de 9% sobre o valor da causa, além de condenar ambas ao pagamento de indenização por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor.
Em recurso, a autora sustentou que agiu de boa-fé e exerceu regularmente seu direito de ação. A desembargadora relatora Penna Machado destacou que o banco réu comprovou a existência da dívida ao juntar aos autos faturas de cartão de crédito parcialmente quitadas, demonstrando a legalidade da negativação.
“Fica evidente a má-fé na conduta da requerente, plenamente respaldada por sua advogada, ao propor demanda temerária e infundada”, afirmou a relatora, citando os artigos 80, V e VI do Código de Processo Civil que tratam de litigância de má-fé.
O caso foi registrado sob o número 1007063-81.2023.8.26.0704. A decisão reforça o entendimento do Judiciário paulista sobre a necessidade de coibir ações judiciais abusivas que sobrecarregam o sistema.







