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TST condena cooperativa a devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais – Sicoob Sul a ressarcir os valores descontados de seus funcionários a título de coparticipação em plano de saúde. A decisão, unânime, acolheu o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, que alegou que a cobrança violava uma norma coletiva que previa assistência médica “sem nenhum ônus financeiro“.

A cláusula coletiva estabelecia que cooperativas com mais de dois anos de funcionamento deveriam oferecer plano de saúde sem qualquer custo para seus empregados, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação. No entanto, a Sicoob Sul contratou um plano com coparticipação, aplicando descontos mensais nos salários dos trabalhadores.

Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado a devolução apenas das mensalidades, argumentando que a coparticipação era permitida por lei e não contrariava a norma coletiva.

ACORDO COLETIVO PREVALECE

O ministro José Roberto Pimenta, relator do caso no TST, discordou da interpretação. Ele destacou que a discussão não era sobre a legalidade da coparticipação em si, mas sobre sua compatibilidade com o acordo firmado. Para o ministro, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” é clara e abrange qualquer tipo de custo para o empregado.

Pimenta ressaltou ainda que a própria norma coletiva distinguia entre cooperativas mais recentes, que podiam cobrar participação, e as mais antigas, que não. Isso, segundo ele, demonstra a intenção de ampliar o benefício aos empregados mais antigos da cooperativa, e interpretar a cláusula de forma diferente distorceria o acordo.

Com base no princípio de que a norma coletiva mais favorável ao trabalhador deve prevalecer, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou a devolução integral dos valores descontados.

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